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Tabelas e Taxas
REGULAMENTO
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REGULAMENTO DA TABELA DE TAXAS E PREÇOS DA

JUNTA DE FREGUESIA DE ALJUSTREL

Objecto e Princípios Subjacentes

A Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou a nova Lei das Finanças Locais, e com isso, o Regime Financeiro das Freguesias - RFF.

Segundo este mesmo regime, as freguesias gozam do princípio da autonomia financeira, o que lhes permite arrecadar e dispor de receitas, que por lei lhes são destinadas.

Com a Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, foi instituído um novo e primeiro, com este desenvolvimento, fundamentado, regime geral das taxas das autarquias locais.

A criação das taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade das freguesias.

Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelas freguesias relativos aos serviços prestados, bem como aos bens fornecidos, não devem ser inferiores aos custos directos e indirectos suportados com a prestação desses serviços ou bens fornecidos pela autarquia.

Constituem receitas das freguesias, o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças, autorizações e da prestação de serviços, conforme dispõe o artº 17º da Lei n º 2/2007, de 15 de Janeiro.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado destas ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal assente nas suas atribuições.

O valor das taxas e preços, ao serem fixados, em regra, de acordo com o princípio da proporcionalidade e não devem ultrapassar o custo da actividade pública local ou do benefício tido pelo particular.

Apesar do respeito pela regra da proporcionalidade, podem as taxas ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, que de alguma forma prejudiquem o interesse colectivo.

A criação de taxas e preços pelas autarquias locais devem respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, bem como parte da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais.

As autarquias locais podem criar preços pelo conjunto de serviços prestados, que não concorram com os privados, e servirão para financiar parte da sua despesa pública local.

Constam do presente regulamento, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações efectuados nos investimentos realizados pela autarquia local.

Os elementos a considerar ao nível dos custos, directos e indirectos, têm sempre por base a média do último quadriénio, para que não ocorram variações muito expressivas por defeito ou por excesso.


Artigo 1º

Lei habilitante

Assim, o presente Regulamento da Tabela de Taxas e Preços é elaborado ao abrigo do disposto no artº 241º de Constituição da República Portuguesa, CRP, do artº 8º/1 da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais e conforme estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro).


Artigo 2º

Âmbito

O presente regulamento, de taxas e preços, é aplicável em toda a Freguesia de Aljustrel, às relações estabelecidas entre os particulares e a Freguesia, geradoras da emissão de licenças, autorizações e utilização por parte dos particulares de bens ou serviços a fornecer pela autarquia, de natureza pública ou privada.

 
Artigo 3º

Princípio da equivalência jurídica

1 - O valor das taxas e preços constantes na respectiva tabela, são fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não ultrapassam o custo da actividade pública local ou o benefício que o particular possa retirar.

2 - Para os casos onde esses aumentos sejam demasiado elevados face aos valores actuais, a autarquia não vai aplicar esses montantes no imediato, procedendo a aumentos progressivos em anos subsequentes, bem como tentar reduzir custos de produção ou no fornecimento dos bens ou serviços, por forma a ajustá-los aquilo que será a equivalência mais justa entre o custo, benefício.


Artigo 4º

Incidência Objectiva

1 – As taxas e preços a praticar na Freguesia, incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade desta, e que satisfaçam necessidades individuais.

2 - De entre outras, destacam-se as seguintes:

a)  O rendimento de bens próprios, móveis e imóveis, património da freguesia;

b)  Pela concessão de licenças e autorizações, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c)  Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da freguesia;

d)  Pela utilização de equipamentos públicos de utilização individual;

e)  Pela gestão de equipamento rural e urbano;

f)  Pelas actividades de promoção e desenvolvimento local.

Artigo 5º

Incidência Subjectiva

1 – O sujeito activo da relação jurídico-tributária é a freguesia.

2 – O sujeito passivo da relação jurídico-tributária, é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculados ao cumprimento da obrigação em causa, taxa ou preço.


Artigo 6º

Fundamentação económica-financeira

1 – Todas as taxas e preços municipais constantes na Tabela, têm por base uma fundamentação económico-financeira, constante do doc. anexo I, que teve por base para a sua elaboração, as despesas constantes nos Balancetes dos Exercícios do último quadriénio.

2 – O apuramento dos custos directos em mão-de-obra, foram imputados directamente, aos elementos prestadores do serviço, através da média dos salários dos elementos afectos a cada um deles, donde resultou um custo médio directo em mão-de-obra por trabalhador (CMD1) que garante a prestação desse serviço.

3 – No caso dos elementos que prestam serviço na Autarquia, no âmbito dos diversos programas, foi considerado para além da parcela salarial e abonos a suportar pela Junta, a parcela respeitante ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (CMD2), para que assim o custo real dos serviços prestados seja totalmente imputado à prestação de utilidades, não desvirtuando a sustentabilidade que o novo Regime pretende alcançar.

4 – Relativamente ao Órgão Executivo, a imputação da componente salarial e abonos incidirá indirectamente nos serviços prestados pela freguesia (C.M.Ind.2).

5 – Todos os custos indirectos foram imputados, respeitando a regra da proporcionalidade, para que a prestação dos serviços por parte dos elementos da Junta de Freguesia seja suportada proporcionalmente por essa estrutura de custos, garantindo assim que será colocado à disposição de igual forma todos os elementos necessários à prossecução das actividades solicitadas (C.M.Ind1).  

6 - A distribuição destes custos, ao serem enquadrados no procedimento da prestação de utilidade da Junta, permitem uma imputação directa e indirecta de custos que reflecte as necessidades em que a Autarquia incorreu, daí resultando um valor a pagar pelo utente do serviço.

7 – Considerando:

(CMD1) = Custo Médio Directo 1

(CMD2) = Custo Médio Directo 2

(C.M.Ind1) = Custo Médio Indirecto 1

(C.M.Ind.2) = Custo Médio Indirecto 2

T.M.P.S. = Tempo Médio de Prestação de Serviço

T.P.P.S. = Tempo Potencial de Prestação de Serviço

Nº. F. = Número de Funcionários afectos à Prestação de Serviço

Conforme a metodologia indicada, o valor a cobrar resultará da seguinte formulação, respectivamente:

 

VALOR

=

(CMD1) + (CMD2) + (C.M.Ind1) + (C.M.Ind.2) 

x

T.M.P.S.

Nº. F.

T.P.P.S.


Artigo 7º

Valor das Taxas

1 – O valor das taxas e preços a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 – O valor das taxas e preços a pagar quando expresso em cêntimos, devem ser arredondados por defeito ou por excesso, de acordo com a regra geral.

3 – Aos valores indicados nos pontos anteriores acresce uma taxa de urgência para emissão no prazo de 24 horas de mais 50%.


Artigo 8º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de qualquer taxa e preço, as entidades ou pessoas singulares a quem a Lei confira tal isenção, assim como atestados para fins escolares ou militares e de insuficiência económica;

2- Estão igualmente isentas do pagamento de qualquer taxa e preço, as pessoas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas e recreativas, as instituições particulares de solidariedade social, as cooperativas e outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia. A Junta de Freguesia pode solicitar ao sujeito passivo um pedido formal, em requerimento dirigido ao presidente, para sua decisão;

3 - Estão igualmente isentos os utentes do cartão social do município conforme regulamento próprio englobados no escalão A, desde que o requerente apresente o respectivo cartão no acto do pagamento;

4 - Estão igualmente isentos os desempregados abrangidos pelo Rendimento Social de Inserção, desde que o requerente apresente prova do mesmo no acto do pagamento.

 

Artigo 9º

Reduções

1 – Podem ser objecto de redução das taxas e preços a aplicar os seguintes sujeitos passivos:

a)  As taxas e preços a cobrar aos utentes do cartão social do escalão B beneficiarão de uma redução de 50%, desde que o requerente apresente o respectivo cartão no acto do pagamento;

b)  As taxas ou preços da tabela em vigor, podem ser reduzidas em situações especiais de dificuldade económica, ou nos casos específicos de educação e investigação ou nos termos da Lei;

c)  A Junta de Freguesia pode solicitar ao sujeito passivo um pedido formal, em requerimento dirigido ao presidente, para sua decisão, acompanhado da respectiva documentação comprovativa e exigida.


Artigo 10º

Modo de Pagamento

1 – As taxas e preços a pagar à Autarquia podem ser feitas por qualquer dos meios legais aos dispor da Junta de Freguesia.

2 – Para o pagamento efectuado por cheque, quando este não tenha provisão, devem os serviços diligenciar na arrecadação da receita em causa, da mesma forma que o fariam aquando da falta de pagamento.

3- Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira responsabilidade do devedor, que acrescem ao valor em dívida.

4 – Deve ser feita a correspondente participação às entidades competentes, por forma a que sejam tomadas as medidas consideradas necessárias.

 

Artigo 11º

Pagamento

As taxas e preços constantes na tabela, extinguem-se pelo pagamento ou outras formas de extinção prevista na lei.

Artigo 12º

Actualização

1 - As taxas e preços previstos na presente Tabela anexa, são actualizados de acordo com a taxa da inflação ou tendo por base novo estudo económico ou financeiro, relativo ao último quadriénio;

2 - A actualização vigora sempre a partir do primeiro dia do mês de Janeiro de cada ano e relativamente à primeira forma de actualização será utilizada a taxa de inflação;

3 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alterações previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 13º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas ou preços, caduca se a liquidação não for validamente notificada através dos meios necessários ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.


Artigo 14º

Prescrição

1 – As dívidas à Autarquia resultantes da liquidação de taxas ou preços, prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, que para todos os efeitos deve coincidir com a data de emissão.

2 – A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo da prescrição.

3 – A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 


Artigo 15º

Documento que titula o pagamento

1 – As taxas e preços pagos na Sede da Freguesia ou em qualquer outro local da Autarquia, são sempre tituladas por documento comprovativo do seu pagamento.

2 – Em circunstância alguma, devem os Serviços da autarquia arrecadar uma receita, sem que emitam o correspondente documento do pagamento. 


Artigo 16º

Erro na liquidação ou pagamento

1 – Perante a verificação de erro na liquidação ou cobrança das taxas ou preços a arrecadar, os Serviços promoverão de imediato à correcção dos mesmos, precedido de informação ao Presidente da Junta, e decisão deste.

2 – Na notificação devem constar os fundamentos da correcção, para que o cliente/utente fique esclarecido cabalmente da situação ocorrida, juntando-se ao processo toda a documentação de prova, que ficará junto à receita a arrecadar no momento da cobrança.


Artigo 17º

Cobrança não efectuada

1 - As taxas e preços não pagos dentro dos prazos previamente estipulados, que a não existirem devem considerar-se os constantes na lei;

2 – Os preços cujos devedores se encontrem em falta, serão debitados com os correspondentes juros de mora, de acordo com a taxa actualmente em vigor;

3 – Os valores em dívida, e não pagos dentro dos prazos estabelecidos, são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário;

4 – Para os particulares que tenham dívidas em atraso à autarquia, não será possível a prestação de qualquer outro serviço ou fornecimento de bens, bem como a emissão de qualquer licença ou autorização, sem que os valores em dívida se encontrem regularizados, salvo autorização do Presidente, através de um pedido formal devidamente justificado.


Artigo 18º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente: a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, A das Finanças Locais, a Lei Geral Tributária, a Lei das Autarquias Locais, O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo Administrativo dos Tribunais Administrativos, o Código do Procedimento Administrativo e os Regulamentos da Freguesia. 


Artigo 19º

Garantias dos particulares

1 – Os sujeitos passivos, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação ou pagamento a efectuar com os quais estejam em desacordo, face aquilo que consta na respectiva Tabela de Taxas ou Preços.

2 – A reclamação é deduzida perante o Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação ou pagamento.

3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, caso não seja decidida no prazo de 60 dias.

4 – Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no número 2. do presente artigo. 


Artigo 20º

Entrada em vigor

Este Regulamento, a Tabela e fundamentação económico ou financeira, doc. anexo I, entram em vigor, no dia 3 de Maio de 2010. 



 
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