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Regimento pelo qual se regula a Assembleia da União das Freguesias de
Aljustrel e Rio de Moinhos  -  Mandato 2017/2021

CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art.º 1.º - Objecto
Art.º 2.º - Finalidade do exercício do mandato

CAPÍTULO II
Natureza, Constituição, Composição e Instalação da Assembleia
Art.º  3.º - Natureza
Art.º  4.º - Constituição
Art.º  5.º - Composição
Art.º  6.º - Convocação para o acto de instalação
Art.º  7.º - Instalação 

CAPÍTULO III
Mandato
Art.º   8.º - Âmbito do mandato
Art.º   9.º - Duração e natureza do mandato
Art.º 10.º - Início e termo do mandato
Art.º 11.º - Continuidade do mandato
Art.º 12.º - Renúncia do mandato
Art.º 13.º - Suspensão do mandato
Art.º 14.º - Ausência inferior a 30 dias
Art.º 15.º - Preenchimento de vagas
Art.º 16.º - Cessação da suspensão do mandato
Art.º 17.º - Perda do mandato
Art.º 18.º - Alteração da composição da Assembleia

CAPÍTULO IV
Competências da Assembleia
Art.º 19.º - Competências da Assembleia da União das Freguesias
Art.º 20.º - Delegação de tarefas
Art.º 21.º - Competências do presidente da Assembleia
Art.º 22.º - Competências dos secretários da Assembleia
Art.º 23.º - Composição, eleição e destituição da mesa
Art.º 24.º - Competências da mesa
Art.º 25.º - Comissões e grupos de trabalho

CAPÍTULO V
Direitos e deveres
Art.º 26.º - Direitos
Art.º 27.º - Deveres
Art.º 28.º - Imunidades

CAPÍTULO VI
Funcionamento da Assembleia
Art.º 29.º - Primeira reunião
Art.º 30.º - Convocação das sessões
Art.º 31.º - Sessões ordinárias
Art.º 32.º - Sessões extraordinárias
Art.º 33.º - Duração das sessões
Art.º 34.º - Interrupção das sessões
Art.º 35.º - Faltas
Art.º 36.º - Reuniões públicas
Art.º 37.º - Requisitos das sessões - Quórum
Art.º 38.º - Convocação ilegal das reuniões
Art.º 39.º - Períodos das reuniões
Art.º 40.º - Período de antes da ordem do dia
Art.º 41.º - Ordem do dia
Art.º 42.º - Direito a participação sem voto na Assembleia
Art.º 43.º - Participação dos membros da Junta nas sessões
Art.º 44.º - Participação de eleitores
Art.º 45.º - Uso da palavra
Art.º 46.º - Requerimentos e pedidos de esclarecimento
Art.º 47.º - Deliberações e votações
Art.º 48.º - Publicidade das deliberações
Art.º 49.º - Declarações de voto, protestos e contraprotestos
Art.º 50.º - Atas
Art.º 51.º - Registo na ata de voto de vencido

CAPÍTULO VII
Disposições finais sobre o regimento
Art.º 52.º - Serviço de apoio
Art.º 53.º - Interpretações
Art.º 54.º - Alterações
Art.º 55.º - Entrada em vigor

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALJUSTREL E RIO DE MOINHOS

Capítulo I

Disposição Geral

Artigo 1.º
(Objecto)

          O presente regimento compreende um conjunto de disposições e regras legais que são subjacentes à organização e funcionamento deste órgão autárquico, as quais foram estabelecidas com base na legislação aplicada às autarquias locais, ao estatuto dos eleitos locais e ao regime jurídico da tutela administrativa.

Artigo 2.º
(Finalidade do Exercício do Mandato)

            A Assembleia de Freguesia é o Órgão do Poder Local que representa a população da Freguesia e a atividade dos seus membros, no exercício das suas funções, visa a prossecução dos interesses próprios da autarquia, tendo como finalidade a promoção do bem-estar da população no espírito da legalidade democrática consignada na Constituição e mais legislação da República Portuguesa.

Capítulo II
Natureza, Constituição, Composição e Instalação da Assembleia

Artigo 3.º
(Natureza)

        A Assembleia da União das Freguesias é o órgão deliberativo da Freguesia.
 

Artigo 4.º
(Constituição)

     A Assembleia da União das Freguesias é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 5.º
(Composição)

1 – A Assembleia das União das Freguesias, no presente mandato, é composta por 13 membros.

Artigo 6.º
(Convocação para o ato de instalação)

1 – Compete ao presidente da Assembleia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.

2 – A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

3 – Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia de Freguesia efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

4 – Nos casos da instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da Comissão Administrativa cessante.
 

Artigo 7.º
(Instalação)

1 – O presidente da Assembleia de Freguesia cessante ou o presidente da Comissão Administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais. 

2 – Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

3 – A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Capítulo III
Mandato

    Artigo 8.º
(Âmbito do mandato)

1 – Os membros da Assembleia da União das Freguesias representam os habitantes da área da freguesia, o acatamento da legalidade democrática, a defesa dos interesses da freguesia e a promoção do bem-estar da população.

2 – A Assembleia da União das Freguesias tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

Artigo 9.º  
(Duração e natureza do mandato)

1 – Os membros da Assembleia da União das Freguesias são titulares de um único mandato.

2 – O mandato dos membros da Assembleia da União das Freguesias é de quatro anos.

3 – Os vogais da Junta da União das Freguesias mantêm o direito a retomar o seu mandato na Assembleia, se deixarem de integrar o órgão executivo.

Artigo 10.º
(Início e termo do mandato)

      O mandato dos membros da Assembleia da União das Freguesias inicia-se imediatamente após o ato de instalação e termina com o ato de instalação da Assembleia subsequentemente eleita. 

Artigo 11.º
(Continuidade do mandato)

       Os membros da Assembleia da União das Freguesias servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 12.º
(Renúncia do mandato)

1 – Os membros da Assembleia da União das Freguesias gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato a exercer, mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação do órgão respetivo.

2 – A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente da Assembleia, consoante o caso.

3 – A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.

4 – A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito.

5 – A falta do eleito ao ato de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

6 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exatos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao ato de assunção de funções.

7 – A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem à própria Assembleia e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 13.º
(Suspensão do mandato)

1 – Os membros da Assembleia da União das Freguesias podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2 – O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário da Assembleia na reunião imediata à sua apresentação.

3 – São motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da freguesia por período superior a 30 dias;
d) Atividade profissional inadiável devidamente comprovada.

4 – A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 – A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 – Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 15.º.

7 – A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 12.º.

Artigo 14.º
(Ausência inferior a 30 dias)

1 – Os membros da Assembleia da União das Freguesias podem fazer-se substituir nos casos de ausências por período até 30 dias.

2 – A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respetivo, na qual são indicados os respetivos início e fim.  

Artigo 15.º
(Preenchimento de vagas)

1 – As vagas ocorridas na Assembleia da União das Freguesias são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 – Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 16.º
(Cessação da suspensão do mandato)

1 – A suspensão do mandato cessa pelo decurso do período de suspensão ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia devidamente comunicado pelo próprio ao presidente.

2 – Com o reinício do mandato cessam todos os poderes do substituto.

Artigo 17.º
(Perda de mandato)

1 – Perdem o mandato os membros da Assembleia da União das Freguesias que: 

a) Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
e) Incorram em ilegalidade grave ou prática delituosa devidamente comprovada.
f) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática de atos que possam determinar a dissolução dos órgãos de que são titulares.
g) Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação em momento posterior ao da eleição, de prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do Artº 8º da LAL. (Lei 27/96, de 01/08).

2 – A perda de mandato será declarada pelo plenário da Assembleia. As decisões de perda de mandato e de dissolução dos órgãos autárquicos são da competência dos Tribunais Administrativos de Circulo.

3 – Constitui uma sessão, para efeitos de n.º 1 alínea b) do presente artigo, o conjunto de reuniões da Assembleia em que seja apreciada a mesma ordem de trabalhos.

Artigo 18.º
(Alteração da composição da Assembleia)

1 – Os lugares deixados em aberto na Assembleia da União das Freguesias, em consequência da saída dos membros que vão constituir a Junta da União das Freguesias, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 15º. 

2 – Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do número legal de membros da Assembleia, o Presidente comunica o fato à Câmara Municipal, para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições sem prejuízo do disposto no artigo 99º da lei n.º 169/99 de 18 de Setembro e respetiva alteração pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

3 – As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.

4 – A nova Assembleia de Freguesia completa o mandato da anterior. 

Capítulo IV
Competências da Assembleia

 Artigo19.º
(Competências da Assembleia  da União das Freguesia)

            1 – Compete à Assembleia da União das Freguesias:

a) Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta da União das Freguesias;

b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta da União das Freguesias, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na atividade normal da Junta da União das Freguesias;

g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;

h) Apreciar a recusa, por ação ou emissão, de quaisquer informações ou documentos, por parte da Junta da União das Freguesias ou dos seus membros, que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;

i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;

j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;

l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;
o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Junta da União das Freguesias acerca da atividade por si ou pela Junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;

p) Votar moções de censura à Junta da União das Freguesias, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências;

q) Aprovar a realização de referendos locais, sob proposta quer de membros da Assembleia, quer da Junta da União das Freguesias, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;

r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a União das Freguesias, por sua iniciativa ou por solicitação da Junta da União das Freguesias;

s) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 – Compete ainda à Assembleia da União das Freguesias, sob proposta da Junta:

a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;

b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, bem como apreciar e votar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a Junta da União das Freguesias a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;

d) Aprovar as taxas e preços da freguesia e fixar o respetivo valor nos termos da lei;

e) Autorizar a Junta da União das Freguesias a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de atividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objeto se contenha nas atribuições da freguesia;

f) Autorizar a Junta da União das Freguesias a associar-se com outras, nos termos da lei;

g) Autorizar a Junta da União das Freguesias a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;

h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da Junta da União das Freguesias;

i) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta da União das Freguesias, definindo as respetivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;

j) Aprovar os regulamentos externos;

l) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Junta da União das Freguesias e a Câmara Municipal, bem como a respetiva resolução, e no caso de contratos de delegação de competências a sua revogação.

m) Aprovar, nos termos da lei, o mapa de pessoal dos serviços da freguesia.

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;

o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da Junta da União das Freguesias, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas;

p) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;

q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da União das Freguesias e das suas povoações e proceder à sua publicação no Diário da República.

r) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de competências de tarefas administrativas entre a Junta da União das Freguesias e as organizações de moradores;

s) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares ou cooperativas que desenvolvem a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;

t) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica;

3 – A ação de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respetiva prática, dos atos da Junta da União das Freguesias.

4 – Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela Assembleia da União das Freguesias, as propostas apresentadas pela Junta da União das Freguesias e referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, bem como os documentos, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, em nova proposta as recomendações e/ ou sugestões feitas pela Assembleia.

5 – A deliberação prevista na alínea p) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.

6 – A Assembleia da União das Freguesias, no exercício das respetivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da Junta, designados pelo respetivo órgão executivo.

Artigo 20.º
(Competências do presidente da Assembleia)

            Compete ao presidente da Assembleia da União das Freguesias:

a) Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e dirigir os trabalhos mantendo a disciplina das reuniões, e conceder a palavra;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações, assim como do regimento e das deliberações da assembleia;

f) Colocar à discussão e votação projetos e requerimentos apresentados

g) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

h) Comunicar à Junta da União das Freguesias as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da Assembleia da União das Freguesias;

i) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da Assembleia e da Junta da União das Freguesias, quando em número relevante para efeitos legais;

j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou pela Assembleia.

l) Exercer os demais poderes legais.

Artigo 21.º
(Competências dos secretários)

            Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da Assembleia da União das Freguesias, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as atas das reuniões e também:

  • Proceder à conferência das presenças nas sessões, verificando o quórum;

    Ordenar as matérias e registar as votações e servir de escrutinador;

  • Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem assim como do público presente, no período a ele destinado.

Artigo 22.º
(Composição, eleição e destituição da mesa)

1 – A mesa da Assembleia é composta pelo presidente, um primeiro e um segundo secretários e é eleita, nos termos do Art.º 29.º, pela Assembleia da União das Freguesias de entre os seus membros.

2 – A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros serem destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

3 – O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.

4 – Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de membros para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

5 – O presidente da mesa é o presidente da Assembleia da União das Freguesias.

Artigo 23.º
(Competências da mesa)

1 – Compete à mesa da Assembleia da União das Freguesias:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos membros da Assembleia;

b) Proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas;

c) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;

d) Comunicar à Assembleia da União das Freguesias as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

e) Dar conhecimento à Assembleia da União das Freguesias do expediente relativo aos assuntos relevantes;

f) Deliberar sobre o limite de tempo do período de intervenção aberto ao público;

g) Encaminhar em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta da União das Freguesias;

h) Exercer as demais competências legais.

2 – Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia.

Artigo 24.º
(Comissões e grupos de trabalho)

1 – A Assembleia da União das Freguesias poderá constituir comissões e grupos de trabalho permanentes e não permanentes.

2 – O número de membros de cada comissão ou grupo de trabalho será fixado pela Assembleia.

Capítulo V
Direitos e Deveres

Artigo 25.º
(Direitos)

1 - Constituem direitos dos membros da Assembleia da União das Freguesias:

a) Usar da palavra nos termos do Regimento;

b) Apresentar por escrito projetos de resolução, deliberação ou recomendação;

c) Apresentar moções, votos de louvor, congratulação, saudação ou pesar e outras propostas sobre matéria da competência da Assembleia;

d) Apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;

e) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

f) Solicitar à Junta da União das Freguesias por intermédio do Presidente da mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários ou úteis para o exercício do seu mandato;

g) Propor por escrito alterações ao Regimento;

h) Propor por escrito à Assembleia a constituição de delegações, comissões permanentes e eventuais ou de grupos de trabalho, necessários ao exercício das atribuições da Assembleia;

i) Eleger e ser eleito para a mesa da Assembleia e Junta da União das Freguesias;

j) Participar nas discussões e votações;

l) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 – Os membros da Assembleia da União das Freguesias têm também direitos, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) Ao acesso a todo o expediente da Assembleia;

b) As senhas de presença nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) À livre circulação, em lugares públicos de acesso condicionado, na área da freguesia, quando em exercício das respectivas funções;

d) A um cartão especial de identificação emitido pelo presidente da Assembleia Municipal;

e) A um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação da Assembleia que fixará o seu valor;

f) A proteção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;

g) Ao apoio dos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções.

3 - Os membros da Assembleia da União das Freguesias têm ainda direito à dispensa das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos designados com a sua função de eleito, designadamente em reuniões da Assembleia e Comissões a que pertençam ou a atos oficiais a que devam comparecer.

Artigo 26.º
(Deveres)

            Constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer e permanecer nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia;

b) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados e a que não hajam oportunamente escusado;

c) Participar nos debates e nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da mesa da Assembleia;

f) Contribuir pela sua diligência para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;

g) Manter um contato estreito com as populações, individual ou organizadamente, de forma a auscultar os seus anseios.

h) Justificar por escrito ao presidente as faltas às sessões e reuniões da Assembleia, no prazo de 5 dias.

Artigo 27.º
(Imunidades)

            Os membros da Assembleia da União das Freguesias não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitem, salvo se excederem os limites das suas funções ou tiverem procedido dolosamente.

Capítulo VI
Funcionamento da Assembleia

 Artigo 28.º
(Primeira reunião)

 1 – Até que seja eleito o presidente da Assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia da União das Freguesias que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação, para efeitos de eleições, por escrutínio secreto, dos vogais da Junta, bem como do presidente e dos secretários da mesa da Assembleia das União das Freguesias.

2 – Na ausência de disposição regimental compete à Assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.

3– Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.

4 – Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia da União das Freguesias, preferindo sucessivamente a mais votada.

5 – A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a Junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.

6 – Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 29.º
(Convocação das sessões)

1 – A Assembleia reunirá na sede da freguesia, e pelo menos uma vez por ano em Rio de Moinhos, e ainda excecionalmente em outro lugar da freguesia, por decisão do Presidente, com a concordância dos membros da Mesa, mas sempre em edifício publico, ou associativo, ou similar.

2 – As sessões serão convocadas pelo presidente da Assembleia, por meio de carta registada com aviso de receção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.

3 – O envio das convocatórias será promovido pelos serviços da Junta.

4 – A Junta efetuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n.º 2 deste artigo, de editais no seu próprio edifício.

 Artigo 30.º
(Sessões ordinárias)

1 – A Assembleia da União das Freguesias tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de receção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.

2 – A primeira e a quarta sessão destinam-se, respetivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e sua avaliação, e apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior, e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.

3 – A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.

4 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.

 Artigo 31.º
(Sessões extraordinárias)

1 – A Assembleia da União das Freguesias reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesma ou quando requerida:

a) Pelo presidente da Junta da União das Freguesias em execução de deliberação desta;

b) Por um terço dos seus membros;

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia da União das Freguesias.

2 – O presidente da Assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3 – Quando o presidente da mesa da Assembleia da União das Freguesias não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 32.º
(Duração das sessões)

            As sessões da Assembleia da União das Freguesias não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.

Artigo 33.º
(Interrupção das sessões)

1 – As sessões podem ser interrompidas por decisão do Presidente, pelos seguintes motivos:

a) Intervalos, por sugestão da mesa, não podendo, neste caso, o intervalo ser superior a 10 minutos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o presidente o determinar;

d) Outros motivos de acordo com a Assembleia;

e) Qualquer força política representada na Assembleia tem direito, em cada reunião, a um período de suspensão dos trabalhos, não superior a 20 minutos.

Artigo 34.º
(Faltas)

1 – Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.

2 – As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

3 – A justificação de faltas às sessões e reuniões da Assembleia da União das Freguesias terá de ser apresentada por escrito ao presidente antes da sua ocorrência ou até cinco dias após a data da sessão ou reunião em que se tiver verificado.

4 – Se por motivo de força maior devidamente justificado, impedir a apresentação no prazo de 5 dias, deve o eleito fazê-lo no termo do justo impedimento.

5 – As faltas devem ser mencionadas no início da ata, referindo a apresentação da sua justificação. No caso de a justificação ser apresentada à posteriori, deverá ser mencionada na acta da reunião seguinte.

Artigo 35.º
(Reuniões públicas)

1 – As sessões da Assembleia das União das Freguesias são públicas.

2 – Deve ser dada publicidade das sessões, com menção do dia, hora e local da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

3 – A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 150 € até 750 € pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuído de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

4 – Encerrada a ordem do dia, há um período de intervenção do público durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados.

5 – As atas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos no período Antes da Ordem do Dia e Ordem do Dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 36.º
(Requisitos das sessões – Quórum)

1 – A Assembleia da União das Freguesias só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 – Em caso de falta de quórum, a mesa aguardará trinta minutos para dar início aos trabalhos.

3 – Findo este período, sem que se verifique a existência de quórum, impossibilitando assim a realização da sessão, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que terá a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos definidos neste regimento.

4 – Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

5 – Nas sessões extraordinárias a Assembleia só pode deliberar sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.

Artigo 37.º
(Convocação ilegal das reuniões)

            A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 38.º
(Períodos das reuniões)

1 – Em cada sessão ordinária há um período de “Antes da ordem do dia”, um período de “Ordem do dia” e um período de “Intervenção do público” no final da mesma.      

2 – Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de “Ordem do dia” e de “Intervenção do público”, no final da sessão.

Artigo 39
(
Regras de uso da palavra no período de intervenção aberto ao público)

1 – A palavra é concedida ao público para intervir nos termos do Artº 38º deste Regimento.

2 – Durante o período de intervenção aberto ao público, qualquer cidadão pode solicitar os esclarecimentos que entender sobre assuntos relacionados com a Freguesia, devendo para o efeito proceder à sua inscrição na mesa.

3 – A palavra será dada por ordem de inscrição e cada intervenção terá a duração máxima de 5 minutos.

4 – A Mesa ou qualquer membro da Assembleia ou da Junta da União das Freguesias prestarão os esclarecimentos solicitados, ou, se tal não for possível, será o cidadão esclarecido, posteriormente, por escrito.

Artigo 40.º
(Período de antes da ordem do dia)

            1 - Em cada sessão ordinária da Assembleia da União das Freguesias há um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.

            2 – O período de antes da ordem do dia destina-se:

a) Leitura, apreciação das atas e sua votação

b) Apreciação e deliberação sobre propostas de moção e votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar apresentados por qualquer membro da Assembleia ou da mesa;

c) Leitura resumida do expediente;

d) Apreciação e deliberação sobre assuntos de interesse local;

e) Apreciação e deliberação sobre propostas de recomendações ou pareceres apresentados por qualquer membro da Assembleia.

f) Apreciação de suspensão de mandato de membros da Assembleia e respetiva substituição de acordo com o previsto no Regimento. 

Artigo 41.º
(Ordem do dia)

1 – A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) Oito dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

2 – A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data de início da reunião, de pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respetiva documentação.

Artigo 42.º
(Direito a participação sem voto na Assembleia)

1 – Têm direito a participar na Assembleia da União das Freguesias sem direito a voto;

a) Os membros da Junta da União das Freguesias;

b) Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da freguesia, nos termos da constituição e devidamente credenciadas para este acto;

c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art.º 32.º.

Artigo 43.º
(Participação dos membros da Junta da União das Freguesias nas sessões)

1 – A Junta da União das Freguesias faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia pelo presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 – Em caso de justo impedimento, o presidente da Junta da União das Freguesias pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 – Os vogais da Junta da União das Freguesias devem assistir às sessões da Assembleia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da Junta, ou do seu substituto.

4 – Os vogais da Junta da União das Freguesias podem ainda intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 44.º
(Participação de eleitores)

1 – Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art.º 32, dois representantes dos requerentes.

2 – Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia se esta assim o deliberar.

Artigo 45.º
(Uso da palavra)

11 – O uso da palavra será concedido pelo presidente, nas seguintes condições:

1.1 - Aos membros da Assembleia, para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;

a) Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objetivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;

b) Para exercer o direito de defesa;

c) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;

d) Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta do seu objetivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos;

1.2 - Aos membros da Juntada União das Freguesias, nos termos do Art.º 43º.
a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período antes da ordem do dia, não devendo o tempo de intervenção exceder os dez minutos.

b) Para intervir nos debates não podendo cada intervenção exceder dez minutos;   

c) Para apresentação do plano de atividades e orçamento ou do relatório e contas de gerência, intervenção que não poderá exceder os trinta minutos.

1.3 - Aos representantes de organizações populares de base territorial.

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem do dia, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada representante que para tal se inscreva e por uma só vez.

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

1.4 - Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias.

a) Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder os vinte minutos, para a totalidade dos representantes;

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

2 – Os membros da mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua apresentação.

3 – A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta.

4 – Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e de uma só vez.

5 – Por cada período de esclarecimento ou respetiva resposta não poderá ser exercido o tempo de três minutos.

6 – O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da Assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.

7 – No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do presidente da mesa. O presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

8 – O Presidente da Mesa poderá conceder alargamento do tempo das intervenções, fixando o tempo em casos que se considere benéfico e clarificador, às intervenções em causa.

Artigo 46.º
(Requerimentos e pedidos de esclarecimento)

1 – Poderão ser apresentados à mesa da Assembleia requerimentos respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação, ou funcionamento da sessão, os quais depois de admitidos serão imediatamente votados sem discussão.

2 – Os pedidos de esclarecimento devem ser formulados após a intervenção que os suscitou respondidos pela respectiva ordem.

Artigo 47.º
(Deliberações e votações)

1 – As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 – Só podem ser objeto de deliberações os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

3 – A forma usual de votação será a de braço no ar ou por levantados e sentados.

4 – Quando a Assembleia assim o deliberar, por proposta de qualquer membro, a votação poderá ser nominal, realizando-se esta por ordem alfabética.

5 – As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízo de valor sobre as pessoas.

6 – Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

7 – Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

8 – Cada membro da Assembleia tem direito a um voto e nenhum membro presente na Assembleia pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

9 – Não é permitido voto por procuração ou por correspondência.

10 – O presidente tem voto de qualidade em caso de empate, valendo por dois o seu voto, salvo se a votação tiver sido efectuada por escrutínio secreto.

            Artigo 48.º
(Publicidade das deliberações)

            As deliberações da Assembleia da União das Freguesias, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinados a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicados em boletim da autarquia, ou em edital fixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial. 

Artigo 49.º
(Declarações de voto, protestos e contraprotestos)

1 – Imediatamente após a votação, que encerra a discussão do assunto, os membros da Assembleia que desejem apresentar declarações de voto deverão inscrever-se para o efeito, sendo-lhes concedida a palavra pela respectiva ordem.

2 – O tempo de intervenção por cada orador para declaração de voto terá a duração máxima de cinco minutos.

3 – Nos protestos e contraprotestos serão observadas as normas previstas nos números anteriores.

4 – Só poderá haver uma declaração de voto por cada membro da Assembleia.

Artigo 50.º
(Atas)

1 – De cada reunião ou sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o fato de a ata ter sido lida e aprovada.

2 – As atas são lavradas, sempre que possível, por funcionários da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 – As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 – As deliberações da Assembleia só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 51.º
(Registo na ata do voto de vencido)

1 – Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificarem.

2 – Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 – O registo na ata de voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

 Capítulo VII
Disposições finais

 Artigo 52.º
(Serviço de apoio)

1 – Os serviços de apoio à Assembleia da União das Freguesias serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta da União das Freguesias.

Artigo 53.º
(Interpretações)

1 – Compete à mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 54.º
(Alterações)

1 – O presente regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.

2 – As alterações não poderão, no entanto, contrariar o estabelecido na lei.

3 – As alterações do regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 55.º
(Entrada em vigor)

1 – O regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta e será publicado em edital e na página oficial da freguesia.

2 – Será fornecido um exemplar do regimento a cada membro da Assembleia e da Junta da União das Freguesias.

* * *

* * *

Aprovado, por unanimidade, em sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada em 19 de Abril de 2018. 

Composição da Assembleia da União das Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos Mandato 2013/2017:

· Rui Manuel Nunes António (Presidente)

· Sandra Isabel Carrinho Lança Banza José (1.º Secretário)               

· Tiago Filipe Graça Parreira (2.º Secretário)

· Manuel Joaquim Martins Frederico

· Duarte Manuel da Silva Guerreiro Patrício

· Carlos Alberto da Cruz Guerreiro

· Dário José Martins Cavaco

· Isabel Maria da Conceição Cavaco

· Jorge Humberto Ribeiro da Encarnação

· Carlos Alberto Brito Nilha

· Carla Isabel Lopes Colaço

· Dora Isabel Peixeiro Lopes Murcho

· Tiago Filipe Graça Parreira

 
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